Neste Dia

Ato Institucional n.º 1

1º decreto da ditadura militar brasileira emitido em 1964 para restringir direitos e manter o regime

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O Ato Institucional de 9 de abril de 1964 ou Ato Institucional n° 1 (AI-1)foi um decreto publicado pelo "Comando Supremo da Revolução" — junta militar que então possuía o poder de facto no Brasil — poucos dias após o golpe militar de 1964, que tinha como objetivo garantir poderes de exceção ao Poder Executivo e afastar qualquer forma de oposição ao regime ditatorial recém-instalado. Foi assinado pelo General de Exército Costa e Silva (Ministro da Guerra e futuro ditador, entre 1967 e 1969); o Vice-Almirante Augusto Rademaker (Ministro da Marinha e futuro vice-ditador entre 1969 e 1974); e o Tenente-brigadeiro Correia de Melo (Ministro da Aeronáutica).

Entre as disposições do Ato Institucional estavam: a convocação do Congresso Nacional para a "eleição" de um novo ditador em até dois dias após a publicação do Ato; o investimento de poder legislativo ao Presidente da República; o investimento do poder de declarar unilateralmente estado de sítio no país; a suspensão da estabilidade e da vitaliciedade dos servidores públicos; e o investimento do poder de cassar mandatos e direitos políticos de opositores.

Logo após a publicação do Ato foi eleito ditador pelo Congresso Nacional (com votação nominal) o Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco, que, nos meses seguintes - até a publicação do AI-2, em outubro de 1965 - aplicou 3 535 atos punitivos contra opositores do regime, entre eles a destituição de direitos políticos dos ex-presidentes João Goulart e Jânio Quadros; do ex-governador de Pernambuco Miguel Arraes; do secretário-geral do clandestino Partido Comunista Brasileiro Luís Carlos Prestes; do ex-governador do Rio Grande do Sul Leonel Brizola, entre outros políticos, ativistas e intelectuais.

Em Sessão Conjunta do Congresso Nacional na madrugada do dia 2 de abril de 1964, o Presidente do Senado Auro de Moura Andrade, na esteira dos acontecimentos dos dias anteriores, destituiu unilateralmente (e de forma inconstitucional) o presidente João Goulart da chefia do governo. Logo após isso, empossou na Presidência da República o Presidente da Câmara dos Deputados Ranieri Mazzili. Compareceram a posse, além de Mazzili e Moura Andrade: o Presidente do Supremo Tribunal Federal.

A ação do Presidente do Senado foi baseada numa falsa notícia de que João Goulart tinha se ausentado do país sem comunicar o Congresso Nacional, o que segundo a Constituição de 1946 incorreria na perda do cargo do mandatário e a posse do sucessor constitucional (o Presidente da Câmara). Goulart, no entanto, encontrava-se no Brasil - em voo com destino a Porto Alegre, o que foi comunicado ao Congresso ainda naquela sessão. Apesar disso, Mazzilli foi empossado mesmo assim e Jango, mesmo pressionado pelo seu cunhado e aliado político Leonel Brizola, decidiu não reagir ao golpe, partindo para o exílio no Uruguai no dia 4 de abril.

Embora Mazzilli ocupasse formalmente a Presidência da República, quem exercia o poder de facto no Brasil era uma junta militar (autodenominada "Comando Supremo da Revolução"), composta por três militares golpistas, que, após a sua posse, foram nomeados, respectivamente, Ministros da Guerra; da Marinha; e da Aeronáutica: o General de Exército Artur da Costa e Silva; o Vice-Almirante Augusto Hamann Rademaker Grünewald; e o Tenente-brigadeiro Francisco de Assis Correia de Melo.

Confecção do Ato Institucional

Logo após a deposição de João Goulart, os golpistas que o derrubaram sentiram a necessidade de institucionalizar as suas ações, decidir qual o rumo do governo recém-instaurado e, principalmente, aplicar sanções legais aos derrotados pelo golpe. Em 2 de abril, no mesmo dia da deposição "legal" de João Goulart, a Tribuna da Imprensa defendeu a cassação dos direitos políticos de aliados do ex-presidente. Outras propostas ventilavam o banimento do território nacional de Jango, de três governadores e de uma quantidade indefinida de senadores e deputados federais. Uma outra, de Júlio de Mesquita Filho, dono do jornal O Estado de S. Paulo, e de Vicente Rao, professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, propunha o fechamento do Parlamento e das Assembleias Legislativas Estaduais, a suspensão de direitos políticos e de habeas corpus, entre outras medidas. Uma outra proposta desenhada por figuras importantes da República, como Daniel Krieger, Adauto Lúcio Cardoso e Ulysses Guimarães propunha a cassação de direitos políticos por quinze anos. Na impossibilidade de levar o Congresso Nacional a cassar mandatos parlamentares, foi proposto um acordo secreto segundo o qual essa ingerência viria de fora do Parlamento. Essa ideia foi apresentada ao General Costa e Silva no dia 8, porém rejeitada.

Desde o dia 7 de abril o Comando Supremo da Revolução havia convocado os juristas Carlos Medeiros da Silva e Francisco Campos para redigir um "Ato Constitucional Provisório" que previsse a cassação de direitos políticos e mandatos pelo prazo de cinco anos. Após modificações e a introdução de um prefácio que anunciava o investimento, nas mãos dos golpistas, do "exercício do Poder Constituinte", o Ato Institucional foi publicado no dia 9 de abril.

Havia a preocupação, entre os militares e civis golpistas, de revestir a deposição de João Goulart e as medidas de exceção com um verniz constitucional. Portanto, o Ato se colocava como infra-constitucional, apesar de atropelar escancaradamente várias garantias, na prática, se sobrepor à Constituição. Por esse motivo, o Ato Institucional incorre numa introdução de dez parágrafos, na qual argumenta que o golpe militar, na verdade é uma "autêntica revolução" que "traduz [...] o interesse e a vontade da Nação", e que por isso "se investe do exercício do Poder Constituinte". Na esteira disso, o artigo 1º do Ato Institucional lê, na sua integridade: "São mantidas a Constituição de 1946 e as Constituições estaduais e respectivas Emendas, com as modificações constantes deste Ato.".

Segundo a Constituição de 1946, caso a Presidência da República e a Vice-Presidência da República ficasse vaga na segunda metade do mandato (o que era o caso após a Renúncia de Jânio Quadros em 1961 e a deposição de João Goulart), o Congresso Nacional deveria eleger um novo presidente em trinta dias para completar o mandato do seu antecessor. O Ato Institucional adiantou essa eleição indireta para apenas dois dias após a sua publicação, prevendo votação nominal (não-secreta). Predicou, ainda, o fim do mandato do presidente eleito para o dia 31 de janeiro de 1966.

O Presidente da República poderia enviar Projetos de Emenda à Constituição (artigo 3º) e Projetos de Lei (artigo 4º) ao Congresso Nacional, que deveriam ser apreciados pela duas casas em no máximo 30 dias. No caso de Projetos de Lei enviados pelo Planalto, caso esses prazos não fossem cumpridos o PL seria automaticamente transformado em lei. Caberia também ao Presidente da República, sempre que julgasse necessário, exigir que o Congresso apreciasse os seus Projetos de Lei em sessão conjunta.

Caberia, ainda, ao Presidente da República, a iniciativa de enviar ao Congresso Nacional Projetos de Lei que criassem ou aumentassem a despesa pública. Sendo proibido que o Congresso proponha emendas que aumentem ainda mais as despesas públicas. (artigo 5º) Ficava, ainda, garantido ao Presidente da República o direito de decretar unilateralmente o estado de sítio no país por qualquer dos casos previstos na Constituição. Esse decreto deveria ser submetido ao Congresso Nacional acompanhado de justificativa dentro de 48 horas. (artigo 6º)

O Comando Supremo da Revolução e, após a sua posse, o Presidente da República, poderia compulsoriamente demitir, aposentar, ou transferir para a reserva (caso fossem militares) funcionários públicos. (Parágrafo 1º) Suspendendo-se as garantias constitucionais de vitaliciedade e estabilidade. (Caput) Caso esses funcionários fossem municipais, caberia ao governador do seu respectivo estado aplicar essas sanções após solicitação do prefeito. (Parágrafo 2º) Vedava-se, ainda, caso o funcionário público exonerado recorresse à justiça, que se apreciasse os motivos que levaram à tomada da decisão. (Parágrafo 4º)

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