As Cortes Gerais (castelhano: Cortes Generales) são o Parlamento espanhol, constituído e regulado no título III da Constituição. De acordo com ela, são as representantes do povo espanhol, tendo uma configuração bicameral assimétrica, compostas por:
o Senado, considerado a câmara alta; e
o Congresso dos Deputados, conhecido como a câmara baixa.
Em representação do povo espanhol, exercem os aspetos essenciais da soberania nacional: possuem a potestade legislativa, aprovam o Orçamento Geral do Estado (Presupuestos Generales del Estado), controlam a ação do governo e desempenham o resto das funções que lhes atribui a Constituição.
A constituição espanhola, seguindo o princípio de divisão de poderes exposto por Montesquieu, define e regula os três poderes básicos: legislativo, executivo e judicial. O primeiro encomenda-se às Cortes Gerais, o segundo ao Governo da Nação e o terceiro aos tribunais de justiça.
Segundo a configuração derivada da constituição, as Cortes Gerais são um órgão complexo de natureza representativa, deliberante, inviolável e continua.
As Cortes Gerais, enquanto representantes do povo espanhol, possuem uma série de poderes e atribuições que lhes são atribuídas pela constituição e que não se poderiam sediar legitimamente noutra instituição devido à sua própria natureza e à condição de Espanha como um Estado social e democrático.
O poder legislativo consiste em elaborar e votar as leis. Tradicionalmente, a prática e o texto das diversas constituições deixaram sentado o princípio de que «a atribuição de fazer as leis reside nas Cortes com o rei». Dito princípio teve uma maior ou menor aplicação real em função da tendência conservadora ou progressista do momento, e na atualidade aparece completamente superado por Espanha se tratar de um Estado democrático, cuja forma política de governo é a monarquia parlamentar, e aonde o rei carece totalmente de atribuições para poder apresentar ou impedir propostas legislativas; outorgando-lhe a Carta Magna a prerrogativa, de índole simbólica, de «sancionar e promulgar as leis», que deverá efetuá-la ineludivelmente no prazo de quinze dias com a sua conseguinte e imediata publicação (artigo 91), conformando-se assim o ato sancionador como uma mera função nominal: a sanção e promulgação real configura-se não como um poder, mas como um ato complementar e de cumprimento obrigatório, no qual o monarca não pode opor-se. Assim a sanção real é uma fórmula certificante de que a lei foi aprovada pelo órgão legislativo.
A constituição confere todo o poder legislativo às Cortes Gerais; este poder compreende as faculdades de elaborar e aprovar as leis e de modificá-las ou derrogá-las por meio de outras leis. As Câmaras das Cortes Gerais exercem este poder de forma conjunta, processando e votando sucessivamente as proposições de lei que elabore qualquer delas e processando e votando primeiro o Congresso dos Deputados e de seguida o Senado os projetos de lei que remeta para o Governo. No caso de que o senado apresente emendas ao projeto de lei, o Congresso dos Deputados aprovará ou rejeitará todas ou somente algumas por maioria simples, e se o Senado por maioria absoluta veta um projeto ou proposição de lei, este é devolvido à câmara baixa, que o pode ratificar por maioria absoluta ou pode esperar dois meses e aprová-lo por maioria simples.
O poder legislativo tem um único limite: o marco constitucional. Em virtude do princípio da hierarquia normativa, as leis não podem resultar contrárias à letra ou ao espírito da Constituição, e em tal caso o Tribunal Constitucional poderá declarar a sua nulidade. Não obstante, é importante assinalar que as leis gozam de presunção de constitucionalidade enquanto o Tribunal Constitucional não declare o contrário e que a validez das leis, uma vez aprovadas pelas Cortes Gerais e sancionadas pelo rei, não pode ser questionada nem combatida nos tribunais ordinários.
A elaboração e aprovação das leis tem lugar no interior de cada câmara segundo o estabelecido no seu respetivo regulamento, porém dado o tipo de configuração de bicameralismo imperfeito fica claramente estabelecida a superioridade do Congresso dos Deputados sobre o senado no processo de formação da vontade legislativa das Cortes Gerais.
Ambas as câmaras têm a iniciativa das leis, mas o senado deve remeter ao Congresso dos Deputados para o seu processamento os projetos de lei que tome em consideração, pelo que fica como câmara de segunda leitura; pode emendar ou vetar os projetos de lei aprovados pelo Congresso, mas este pode levantar o veto ou rejeitar as emendas por maioria absoluta, ou ainda por maioria simples uma vez decorridos dois meses.
As leis aprovadas pelas Cortes Gerais não são eficazes até que recebam a sanção real e a promulgação por ordem do rei, que ademais decreta a sua imediata publicação; esta sanção e promulgação é, como os demais atos do rei, um ato obrigatório sobre o qual o chefe de Estado não pode deliberar nem decidir, e que portanto requere referendo; pelo que fica excluído um possível direito do rei a vetar um projeto de lei, salvo na situação teórica em que se pretendesse a sanção de uma lei que, de forma flagrante e conhecida, não haja sido ratificada favoravelmente pelas Cortes Gerais.
Atribuições de controlo da ação política do Governo
Um regime parlamentar caracteriza-se, juntamente com a divisão de poderes, pela manutenção de uma série de mecanismos que assegurem a comunicação entre o poder legislativo e o poder executivo. Este objeto se cumpre mediante a habilitação do legislativo para controlar a ação política do Governo, obrigando-o a contar com a confiança das cortes para continuar desenvolvendo a sua atividade. Na constituição, o título V refere as relações existentes entre o Governo e as Cortes Gerais, estabelecendo o artigo 108 que o Governo responde solidariamente da sua gestão política ante o Congresso dos Deputados.
Ambas as câmaras impulsam e controlam a ação do governo mediante perguntas e interpelações e dirigem a sua ação num determinado sentido mediante resoluções e proposições não de Lei, às quais o Governo deve sujeitar-se em virtude do princípio de responsabilidade do executivo ante o legislativo (princípio parlamentar).
Perguntas, interpelações e moções
A pergunta constitui um elemento relevante de controlo e de informação. Surgiu na Inglaterra e consiste em solicitar aclarações ao governo para saber se um facto é certo, se uma informação chegou ao executivo, ou se é exata, se o governo adotou ou vai a adotar medidas em ordem a determinadas questões.