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Direito autoral

Conjunto de prerrogativas conferidas por lei à pessoa física ou jurídica criadora da obra intelectual

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Em propriedade intelectual, o direito autoral ou direito de autor, também chamado copyright (em inglês, aportuguesado como copirraite), é um conjunto de prerrogativas conferidas por lei à pessoa física ou jurídica criadora da obra intelectual, para que ela possa usufruir de quaisquer benefícios morais e patrimoniais resultantes da exploração de suas criações (titularidade). É derivado dos direitos individuais e situa-se como um elemento híbrido, especial e autônomo dentro do direito civil. Seguido por declarações que protegem suas criações contra uso não autorizado e contra o uso indevido: “todos os direitos reservados” ou "cópia proibida".

O direito autoral está inserido dentro do macro tema da Propriedade Intelectual, com ênfase na proteção de criações intelectuais. Os Direitos Autorais garantem ao autor da obra a proteção e o reconhecimento da sua criação, bem como o direito exclusivo de comercialização, reprodução e lucro.

No Brasil, a proteção conferida pelo Direito Autoral surge de forma automática no momento em que a obra é criada e se torna perceptível, não sendo obrigatório - ainda que importante, qualquer registro ou publicação para sua validade.

Os direitos autorais se subdividem em três grupos: a) o Direito do Autor propriamente dito, b) os Direitos Conexos e c) Proteção jurídica do software.

Para efeitos legais, nota-se os direitos morais e patrimoniais: o direito autoral moral assegura a autoria e integridade da criação ao autor da obra intelectual e são, em geral, intransferíveis e irrenunciáveis na maioria dos países, incluindo o Brasil. Já o direito autoral patrimonial se refere principalmente à utilização econômica da obra intelectual, podendo ser transferidos e/ou cedidos a outras pessoas; a transferência dos direitos autorais patrimoniais se dá por meio de licenciamento e/ou cessão.

Direito autoral não se confunde com o direito editorial, definido como o conjunto de prerrogativas, direitos e obrigações que um editor detém ao publicar uma obra.

Uma obra entra em domínio público quando os direitos patrimoniais expiram. Isso geralmente é um período decorrido após a morte do autor (post mortem auctoris). O prazo mínimo, a nível mundial, é de 50 anos e está previsto pela Convenção de Berna. Muitos países têm estendido o termo amplamente. Por exemplo, nas legislações brasileira e europeia, é de 70 anos. Uma vez passado esse tempo, este trabalho pode então ser utilizado livremente, com muitas legislações mantendo a obrigatoriedade de determinados direitos morais mesmo após esse período.

O direito de autor é compreendido como uma modalidade da propriedade intelectual e um dos direitos humanos fundamentais na Declaração Universal dos Direitos Humanos. No direito anglo-saxão se utiliza a noção de copyright (traduzido literalmente como 'direito de cópia') que se foca na parte patrimonial dos direitos de autor (direitos patrimoniais) e tem uma perspectiva mais objetiva.

Apesar de já existirem institutos anteriores que se assemelhavam aos existentes hoje para proteção exclusiva de direito autoral, voltados para editores e implementados por toda a Europa a partir do final do século XV, foi no Reino Unido, em 1710, que entrou em vigor aquela que ficou conhecida como a primeira lei de direitos autorais conhecida, o Estatuto da Rainha Ana, que dizia respeito apenas a livros. Em 1735, foi adotada outra lei, que abrangia desenhos. Ao longo do século XVII, nos reinados de Jorge II e Jorge III foram realizadas ampliações e aperfeiçoamentos na legislação.

Em paralelo, se desenvolveu na Europa continental, especialmente na França, uma perspectiva mais voltada para a proteção subjetiva do criador intelectual do que a proteção contra a cópia da obra, culminando com uma série de leis francesas entre 13 de janeiro de 1791 e 24 de julho de 1793.

Dinamarca, Espanha, Alemanha, Estados Unidos e outros países também adotaram, em épocas próximas, legislações sobre direitos de impressão e reprodução de obras.

No Brasil, a proteção dos direitos autorais teve início por meio da concessão de privilégios pessoais, concedidos individualmente como um favor específico. Somente com a promulgação da Lei de criação das Faculdades de Direito de Olinda e de São Paulo, em 1827, surgiu a primeira forma de proteção geral aos direitos dos autores, embora restrita a uma categoria determinada.

Direitos morais e patrimoniais

Direitos patrimoniais são aqueles que autorizam seu titular a explorá-la economicamente; direitos morais são aqueles que garantem, de maneira irrenunciável e inalienável, que o autor sempre será referido como o criador da obra e poderá, em certas situações, evitar atos relacionados a ela que afetem sua honra.

Os direitos morais dividem-se em três grande direitos: a indicação da autoria (o autor tem o direito de sempre ser referido como criador da obra), a circulação da obra (o autor tem o direito de manter uma obra inédita ou retirá-la de circulação) e a alteração da obra (o autor tem o direito de modificar sua obra ou vetar qualquer modificação a ela).

Direito editorial e direito autoral

Direito autoral é distinto de direito editorial. O "direito editorial refere-se ao conjunto de normas que relaciona as obrigações, direitos, responsabilidades do editor ao engajar-se na produção de livros e outros produtos de comunicação". Já o direito autoral ocupa-se dos agentes criadores de conteúdo.

Existem duas tradições jurídicas: a civil law, de origem romano-germânica, identificada com a Europa Continental, e a common law, de origem anglo-saxônica. O copyright foi originado dentro das tradições da common law, enquanto o Droit d'auteur na tradição jurídica do civil law, e apesar de serem muito semelhantes, existem diferenças significativas entre os modelos.

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