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Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau

Documento Constitucional de Macau

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A Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) da República Popular da China (RPC) é um documento com força constitucional na ordem jurídica interna da RAEM. A Lei Básica define os princípios fundamentais que a RAEM deve seguir e respeitar, bem como o seu estatuto e o seu relacionamento com as Autoridades Centrais da RPC. Todos os sistemas e políticas aplicados na RAEM, incluindo os sistemas social e económico, o sistema de garantia dos direitos e liberdades fundamentais dos seus residentes, os sistemas executivo, legislativo e judicial, bem como as políticas com eles relacionadas, baseiam-se nas disposições deste documento. Além disso, nenhuma lei, decreto-lei, regulamento administrativo ou acto normativo da RAEM pode contrariar essa Lei Básica.

Entrou em vigor no dia 20 de Dezembro de 1999, quando a RPC assumiu o exercício da soberania sobre Macau. Este documento foi elaborado conforme a política chinesa de "um país, dois sistemas", apresentada e definida por Deng Xiaoping. Este princípio político é juridicamente representado pelo Artigo 31o da Constituição da República Popular da China. Além disto, a Lei Básica é também baseada na Declaração Conjunta Luso Chinesa (1987). Tem assim um duplo fundamento jurídico (Artigo 31o e Declaração Conjunta). A Lei Básica substitui o Estatuto Orgânico de Macau, que entrou em vigor no ano de 1976.

A Lei Básica, além de garantir aos residentes da RAEM os seus direitos e liberdades, garante que Macau irá possuir um elevado grau de autonomia em todos os aspectos e assuntos relacionados com ela, exceptuando em assuntos relacionados com a defesa e os negócios estrangeiros (política externa) sendo que, nesta última esfera Macau goza ainda assim de alguma autonomia. Garante também que todos os oficiais e administradores de Macau são habitantes de Macau, e não pessoas e oficiais de República Popular da China.

Ela especifica também que o sistema social e económico-financeira da RAEM, bem como os direitos, os deveres e as liberdades dos seus cidadãos irão manter-se inalterávéis durante, pelo menos, 50 anos. Por esta razão, esta cidade mantém a sua própria moeda (pataca), o seu próprio sistema fiscal e económico-financeiro (de carácter capitalista, que difere do sistema socialista da RPC), o seu próprio sistema de controlo de imigração e de fronteiras e as sua própria polícia.

A Lei Básica define também que o poder está dividido, tal como na maioria dos sistemas políticos, em 3 partes distintas: o executivo (Chefe do Executivo de Macau e o seu Governo), o legislativo (Assembleia Legislativa de Macau) e o judicial (Tribunais).

A Lei Básica deverá manter-se fundamentalmente inalterada por um período de 50 anos (1999-2049), conforme acordado entre Portugal e RPC quando da assinatura da Declaração Conjunta Luso Chinesa em 1987.

Um ano após a assinatura da Declaração Conjunta Sino-Portuguesa sobre a Questão de Macau (assinada em Pequim no dia 13 de Abril de 1987) pelos Chefes do Governo da República Popular da China (RPC) e do Governo da República Portuguesa, foi deliberada em 13 de Abril de 1988, pela Primeira Sessão da Sétima Legislatura da Assembleia Popular Nacional da RPC a criação da Comissão de Redacção da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, destinada à redacção deste documento fundamental da RAEM.

A Lei Básica da RAEM foi aprovada e promulgada no dia 31 de Março de 1993 pela Primeira Sessão da Oitava Legislatura da Assembleia Popular Nacional.

Comissão de Redacção da Lei Básica

No dia 13 de Abril de 1988, a Primeira Sessão da Sétima Legislatura da Assembleia Popular Nacional da RPC deliberou sobre a criação da Comissão de Redacção da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China. Em Setembro de 1988, a lista dos membros desta comissão, destinada a redigir e elaborar o documento constitucional da RAEM, foi aprovada pela Comissão Permanente da Assembleia Nacional Popular da República Popular da China. Esta lista era constituída por 48 personalidades, sendo 19 delas de Macau:

Ma Man Kei, que era na altura membro da Assembleia Nacional Popular, da Assembleia Legislativa de Macau e presidente da Associação Comercial de Macau;

Edmund Ho Hau-wah, que era membro da Assembleia Nacional Popular, presidente da Associação de Bancos de Macau e futuro Chefe do Executivo de Macau (1999-2009);

Chio U Nang, que era membro da Assembleia Nacional Popular e director do jornal chinês Va Kio;

Chui Tak Kei, que era deputado à Assembleia Legislativa de Macau, presidente da Associação dos Construtores Civis de Macau e presidente da Associação de Beneficência Tong Sin Tong;

Vítor Ng, que era deputado à Assembleia Legislativa de Macau e presidente da Associação de Exportadores de Macau;

Susana Chou, que era deputada à Assembleia Legislativa de Macau e uma proeminente empresária chinesa;

Charles Hsueh, que era reitor da Universidade da Ásia Oriental;

Pat Yee Man, que era presidente da Associação de Educação Chinesa;

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