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Tratado de Assunção

Tratado constitutivo de 1991 do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

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O Tratado de Assunção é um tratado assinado em 26 de março de 1991, entre a Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, com o intuito de criar um mercado comum entre os países signatários. Trata-se do tratado constitutivo do Mercado Comum do Sul (Mercosul). Foi emendado por uma série de protocolos, dentre os quais se destaca o Protocolo de Ouro Preto, de 1994, para reconhecimento jurídico internacional do Mercosul como sujeito do direito internacional.

Aos quatro signatários originais do tratado se juntaram a Venezuela (cuja adesão entrou em vigor em 2016) e a Bolívia, que se tornou um estado-membro em 2024.

Os antecedentes de uma integração latina remontam ao pan-americanismo preconizado por Simón Bolívar no século XIX, com o objetivo de integração da América espanhola. De lá para cá, houve vários tipos de organizações e tratados a fim da integração econômica e social da América do Sul. Em 25 de fevereiro de 1948 foi criada a Comissão Econômica para a América Latina (CEPAL) com o objetivo de elaborar estudos visando à integração dos países e a ampliação dos mercados nacionais para o desenvolvimento industrial. Em 1960 foi criada a Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC) com o mesmo objetivo de integração regional, mas durante toda a década de 1970, a ALALC não havia conseguido um mercado comum entre os países, os países da América do Sul não conseguiam competir no mercado internacional e a crise de integração se agravou devido a crise do petróleo. Em 1969 foi criado o Pacto Andino com a finalidade de integração entre os países: Bolívia, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, o Chile e o Panamá participam como observadores. Em 1980 foi criada a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) para a integração econômica entre Argentina, Brasil, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela.[carece de fontes?]

Em 6 de julho de 1990, o presidente do Brasil, Fernando Collor, e o da Argentina, Carlos Menem, assinaram a Ata de Buenos Aires. visando à total integração alfandegária entre os dois países. Foi decidido que todas as medidas para a construção da união aduaneira deveriam ser concluídas até 31 de dezembro de 1994. Para assegurar o cumprimento dos prazos, foi criado o Grupo de Trabalho Binacional, órgão que teve como responsabilidade definir métodos para a criação do mercado comum entre as duas nações. Em setembro, os governos de Paraguai e Uruguai demonstraram forte interesse no processo de integração regional, levando à plena percepção dos signatários que um tratado mais abrangente era necessário. Finalmente, em 1991, foi assinado o Tratado de Assunção, com as participações do Uruguai e Paraguai, para a constituição do Mercosul.

O Tratado de Assunção definiu logo em seu primeiro artigo o que é o Mercosul:

Os Estados Partes decidem constituir um Mercado Comum, que deverá estar estabelecido a 31 de dezembro de 1994, e que se denominará "Mercado Comum do Sul" (MERCOSUL). Este Mercado Comum implica:

A livre circulação de bens serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários restrições não tarifárias à circulação de mercado de qualquer outra medida de efeito equivalente;

O estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros Estados ou agrupamentos de Estados e a coordenação de posições em foros econômico-comerciais regionais e internacionais;

A coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os Estados Partes - de comércio exterior, agrícola, industrial, fiscal, monetária, cambial e de capitais, de serviços, alfandegária, de transportes e comunicações e outras que se acordem -, a fim de assegurar condições adequadas de concorrência entre os Estados Partes; e

O compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração.

A redução de tarifas alfandegárias foi tratada no artigo quinto.

a) Um Programa de Liberação Comercial, que consistirá em redução tarifárias progressivas, lineares e automáticas, acompanhadas das eliminação de restrições não tarifárias ou medidas de efeito equivalente, assim como de outras restrições ao comércio entre os Estados Partes, para chegar a 31 de dezembro de 1994 com tarifa zero, sem barreiras não tarifárias sobre a totalidade do universo tarifário (Anexo I);

Baseado na Ata de Buenos Aires, o Tratado de Assunção definiu regras e condições para criação de uma zona de livre-comércio entre seus quatro signatários. Da mesma forma, ficou decidido que todas as medidas para a construção do mercado comum deveriam ser concluídas até 31 de dezembro de 1994. As principais implicações desta zona de livre-comércio são:

A livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, através da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de mesmo efeito, com o estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros países ou blocos econômicos;

Produtos originários do território de um país signatário terão, em outro país signatário, o mesmo tratamento aplicado aos produtos de origem nacional;

A coordenação de políticas de comércio exterior, agrícola, industrial, fiscal, monetária, cambial e de capitais, de outras que se acordem, a fim de assegurar condições adequadas de concorrência entre os membros, com o compromisso destes países em harmonizar suas legislações, especialmente em áreas de importância geral, para lograr o fortalecimento do processo de integração;

Nas relações com países não signatários, os membros do bloco assegurarão condições equitativas de comércio. Desta maneira, aplicarão suas legislações nacionais para inibir importações cujos preços estejam influenciados por subsídios, dumping ou qualquer outra prática desleal. Paralelamente, os países do bloco coordenarão suas respectivas políticas nacionais com o objetivo de elaborar normas comuns sobre a concorrência comercial.

Foi definido que durante o período de transição, os países signatários adotassem um regime geral de origem, um sistema para solucionar controvérsias e cláusulas de salvaguarda. Para assegurar a ordem e o cumprimento dos prazos, foram criados dois órgão institucionais:

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